PL 544/09

Documento Projeto de lei
No Legislativo 544 / 2009
Ementa Veda a interrupção de programas, projetos ou ações administrativas cuja implementação esteja em curso por ocasião de mudança de gestão ou de comando.
Autor Bruno Covas
Situação Atual Último andamento 23/09/2009 Aprovado o parecer da Deputada Maria Lúcia Amary, favorável ao projeto e às emendas 1 a 3.

PROJETO DE LEI Nº 544, DE 2009

Dispõe sobre medidas que coíbam a interrupção de políticas públicas em fase de implementação, sem justificativa legal com vistas a responsabilidade administrativa na administração publica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica vedada a interrupção de programas, projetos ou ações administrativas, cuja implementação esteja em curso por ocasião de mudança de gestão ou de comando.

Parágrafo único – Excetuam-se os casos em que:

1. haja parecer de auditor independente que revele descumprimento das metas e objetivos, ou desvio de finalidade;

2. haja manifestação de comissão temática pertinente da Assembléia Legislativa do Estado.

3. haja o mero aperfeiçoamento do programa, projeto ou ação, para melhor cumprimento da finalidade para a qual foi criado.

Artigo 2º – É vedado ainda:

I – início de construção de obra semelhante a outra de mesma natureza e especificações, em detrimento da que esteja em desenvolvimento;

II – alteração pura e simples de nome de programa ou projeto do governo cujas ações desenvolvidas ou em desenvolvimento apresentem as mesmas características e especificidades das que se pretenda implantar ;

III – alteração de metas, salvo nos casos em que se queira ampliá-las ou reduzir-lhes o prazo de execução, para atendimento às áreas da saúde e educação.

Artigo 3º – Fica a Administração direta e indireta, obrigada a divulgar bimestralmente, nos seus sítios, as metas e o número de beneficiários dos seus programas, projetos e ações.

Artigo 4º – O descumprimento dos dispositivos fixados nesta lei sujeita a autoridade competente às penalidades previstas na legislação em vigor e aplicáveis à espécie.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A descontinuidade administrativa, em todos os níveis da administração direta e indireta, é a grande responsável pelo comprometimento da eficácia e eficiência da ação administrativa pública.

Essa descontinuidade é visível e indiscutível quando se observam as ações implantadas em gestões anteriores, nos últimos 20 anos principalmente, muitas delas sem implementação consumada até hoje. Assim, a presente iniciativa tem como finalidade fazer com que os dirigentes mantenham os programas oriundos das políticas públicas definidas na Constituição Federal, sendo dever do Estado e direito dos cidadãos, especialmente nas áreas de Assistência Social, Educação e Saúde.

Os programas instituídos por vezes são alterados ou extintos, apesar de constarem de leis infraconstitucionais (PPA, LDO e LOA), direcionando os recursos alocados para outras áreas ou investimentos.

Ademais, é fato notório que em muitas secretarias de governo, programas e projetos se multiplicam, apesar de muitos deles não saírem da fase inicial de execução, ou serem interrompidos a cada mudança de gestão. Isso gera um grande desgaste à credibilidade dos usuários, além de provocar ônus ao erário público.

A interrupção das políticas públicas a cada mudança de comando deve ser evitada, exceção feita aos casos em que haja parecer de auditoria independente declarando desvio de finalidade ou em que parecer de comissão temática permanente da Assembléia Legislativa recomende seu encerramento.

Outra prática muito comum nas mudanças de governo é a substituição pura e simples da denominação de programa ou projeto em desenvolvimento, com intuito de se adonar de obra alheia, principalmente daquela que está dando certo.

Então nessa linha, o PL em pauta busca preservar a continuidade das políticas públicas, independente da mudança de governo ou de comando nos órgãos da Administração Direta e Indireta.

A descontinuidade de políticas públicas, ou descontinuidade administrativa, como comumente assistimos na vida pública deve ser coibida e, para tanto, propõe-se aprovação do projeto de lei que segue.

Por fim, entendemos fundamental dotar o texto com medida punitiva à autoridade que transgredir essa lei, fazendo menção expressa aos dispositivos legais que podem ser aplicados ao agente público em conjunto ou de forma isolada, que descumprir os preceitos aqui expostos.

Por todos os motivos acima expostos espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em 30/6/2009

a) Bruno Covas – PSDB

5 Respostas para “PL 544/09”


  • Felipe Diamant Schulhof

    Projeto fundamental para diminuir o desperdício de recursos públicos e tornar as administrações mais eficientes.

  • Parabéns Bruno Covas, principalmente por não se tratar apenas de obras. Abandona-se programas na área de educação ou muda-se o nome para receber as glórias do governate de plantão, sem qualquer avaliação. Ou então, deixa-se de adotar as medidas complementares, sem as quais o programa não dá certo. è o caso da Progressão Continuada, por exemplo, que somente recentemente foi retomada.
    Neide

  • Como ex-secretário parabenizo sua atitude e espero que sua Lei seja promulgada. O dinheiro público precisa ser investido em pról da população e não de interesses políticos.
    Parabéns.

  • Parabéns Bruno Covas, mais uma vez você ratifica a escola que seu avô, um grande homem público que foi, lhe deixou.
    É uma proposta que vai trazer benefícios reais para a população, sem mágicas ou ilusionismo.
    Desde já estou na torcida para que sua Lei seja promulgada o mais rápido possível.
    Sorte.

  • Parabéns Bruno, algo que eu tinha em mente, porém por não exercer cargo eletivo na Assembléia Legislativa de São Paulo, não poderia apresetar. É uma iniciativa importante e evita a propriação de planos, programas e projetos executados por uma administração como é feito no Governo Federal.

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